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Acompanhe a apuração, e nos Estados com 2o turno. Link Oficial
October 31, 2010 - No comments yethttp://divulgacao.tse.gov.br/
Por ora, 19h08 (horário do sertão):
Dilma: 55%
Serra: 45%
NÃO PERDE MAIS!!!!!!!!!!!!!....
DILMA é a nova presidente do Brasil!
Dilma: 55%
Serra: 45%
NÃO PERDE MAIS!!!!!!!!!!!!!....
DILMA é a nova presidente do Brasil!
Dima lá, sem medo de ser feliz! Viva a Democracia!
October 31, 2010 - No comments yetHoje é um dia muito importante para a democracia e para a História do Brasil.
Temos a oportunidade de eleger a primeira mulher presidente do país, assim como já fizeram Alemanha, Chile, Argentina (Argentina!). Isso, nem os Estados Unidos fez! Não é curioso?
A América LATINA dá exemplo de maturidade e tratamento igualitário, ao permitir o sonho de proletários no poder estar se concretizando (ou seja, não é "deslize" como na Polônia), aqui a coisa tem "sustança", como se diz no jargão popular sertanejo.
Lula (Brasil), Chaves (Venezuela), Evo (Bolívia), Cristina (Argentina), Lugo (Paraguai) e Michelle (Chile), têm uma parcela de responsabilidade nesse momento ímpar da História Universal, por terem honrado o povo que os elegeu e orgulhado ao mundo inteiro pela forma simples e direta de governar, ouvindo e atendendo anseios da população mais necessitada de justiça social.
O povo é que realmente toma as rédeas de seu destino, ao não permitir que projetos de destruição do território nacional seja implementado por grupos com interesses particulares e não difusos.
Como em raros momentos, temos o POVO NO PODER!
Comemore, com muita emoção!
O Fim do Mundo DEVERIA estar fora do Ar...
October 31, 2010 - No comments yetSE Lei fosse respeitada no Brasil, o vídeo Dilma 2012 deveria estar fora do ar, conforme matéria abaixo.
Entretanto, manobras para procrastinar, recursos e prazos que nunca acabam, permitem que seja tardio, intempestivo e infrutífero o resultado esperado, como é o caso em tela.
O vídeo foi sucessivamente baixado e repostado por diversos usuários (inclusive com outros nomes) o que tornará impossível deter sua exibição.
Bom, esse é um dos propósitos e finalidades da grande rede. Ocorre que deveria ser punida toda forma de calúnia e difamação, utilizando-se dos meios disponíveis... que a população saiba julgar!
TSE determina suspensão de vídeo com mentiras sobre Dilma
Uma decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral desta sexta-feira (29) determinou a suspensão do “Vídeo 2012” e sua retirada de canais do Youtube.
O vídeo foi mais uma ação de calúnia à nossa candidata, de autoria da campanha tucana. No vídeo os tucanos exibem diversas imagens de um Brasil que seria destruído com Dilma na Presidência. Assim como a Campanha de Dilma, o TSE entendeu que o vídeo é de “teor ofensivo e inverídico” e “compromete o aprimoramento do Estado Democrático de Direito”
Confira a decisão na íntegra.
Decisão Liminar em 29/10/2010 - RP Nº 382679 Ministro JOELSON DIAS
Em representação alegando o descumprimento de dispositivos1 da Resolução nº 23.191/2009, a representante requer seja deferida medida liminar para suspender, em canais de vídeo do YouTube, na Internet, a veiculação de propaganda eleitoral que considera irregular, em decorrência de seu aventado teor ofensivo e sabidamente inverídico.
Argumenta ser adequada a via processual eleita, uma vez que o art. 96 da Lei nº 9.504/97 dispõe sobre o cabimento de representação nos casos de descumprimento dessa lei.
Assevera que, em 28.10.2010, teria sido veiculado vídeo com informações "sabidamente inverídicas" e "degradantes" contra sua candidata à Presidência da República.
Defende que informações "que extrapolem o exercício lícito e democrático da crítica ideológica e programática, com a finalidade de inculcar no eleitor a dúvida sobre a integridade dos concorrentes no pleito eleitoral, merecem atenção das autoridades que velam pela lisura da disputa" (fl. 8).
Assegura tratar-se "de propaganda de alto custo, que naturalmente não foi produzida de forma caseira, mas por profissionais do ramo da publicidade" com utilização de "técnicas sofisticadas de computação gráfica" (fl. 11).
Sustentando a relevância de sua fundamentação e o perigo na demora, pede a concessão de medida liminar para determinar a) aos representados que façam cessar a veiculação da mencionada propaganda; b) à Google Brasil Internet Ltda. a imediata desativação dos mencionados vídeos e, finalmente, c) aos dois primeiros representados que se abstenham de veicular, no todo ou em parte, o vídeo impugnado.
No mérito, requer a procedência do pedido inicial para confirmar o deferimento da liminar e condenar os dois primeiros representados ao pagamento de multa.
Decido sobre o pedido de liminar.
Inicialmente, tenho por inequívoca a conotação eleitoral do vídeo impugnado, que começa com a assertiva de que "se a Dilma se eleger, olhe o futuro que nos espera" e termina com a conclamação "Domingo, 31 de outubro, dia da eleição para presidente, você escolhe o seu futuro. Vote a favor da liberdade, voto a favor da democracia" (fl. 15).
Ao menos nessa análise preliminar, própria das medidas acautelatórias, destaco que, em nenhum momento, identifiquei nas imagens exibidas a autoria do vídeo. É dizer, aparentemente, trata-se de vídeo apócrifo, que pode, eventualmente, configurar até mesmo o anonimato e, consequentemente, a aventada irregularidade na veiculação da propaganda eleitoral.
Tal fato se opõe diretamente ao art. 5°, IV, da Constituição da República, segundo o qual ¿é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" .
Na lição de José Afonso da Silva, ¿a liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros"2 (grifei).
No mesmo sentido o art. 57-D da Lei 9.504/97:
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
Transparece, ainda, ao menos em análise preliminar dos autos, que se fez uso de avançados recursos técnicos, circunstância que, em princípio, estaria mesmo a evidenciar que a propaganda "não foi produzida de forma caseira" (fl. 11) ou tenha resultado de simples e eventual manifestação individual de eleitor.
Em outras palavras, há mesmo indícios de que a propaganda teria sido produzida "por profissionais do ramo da publicidade" , fato que, se confirmado, somente adensaria a ilicitude em caso de eventual anonimato.
No particular, rememoro, a Corte tem ressaltado, em diversos julgados, como bem enfatizou o Ministério Público Eleitoral em certa ocasião,3 que a propaganda eleitoral está inserida na dialética que marca o período eleitoral, "de modo que o seu contraditório, pode, e deve, ser feito no mesmo âmbito."
Contudo, por não revelar ou dificultar a identificação do próprio autor da crítica, a propaganda eleitoral apócrifa, quiçá anônima, não permite, nem estimula esse legítimo e esperado embate dialético entre as coligações, partidos e candidatos participantes do pleito.
Ou, em outras palavras, compromete o aprimoramento do Estado Democrático de Direito, bem assim o direito de acesso do cidadão à informação, valores supremos que a própria coletividade quis fossem consagrados pela Constituição de 1988.
Ao disciplinar a realização da propaganda eleitoral, inclusive na Internet, a finalidade da legislação de regência, além de assegurar o equilíbrio na disputa do pleito, também visa a proteger o conceito, a imagem e a honra dos candidatos, partidos e coligações que dele participam.
No caso específico dos autos, é bem verdade que somente o exame de mérito da representação melhor dirá se configura, propriamente, ofensa e afirmação sabidamente inverídica, conforme alegado na inicial, a propaganda eleitoral que apenas profetiza acontecimentos, que "palpita" sobre ou se propõe a adivinhar o futuro.
Entretanto, ao menos aparentemente, a propaganda eleitoral estaria mesmo a comprometer o conceito ou a imagem da candidata da coligação representante perante o eleitorado, naquilo que cogita seu eventual governo ser marcado por inúmeras condutas atentatórias aos deveres constitucionais do Presidente da República, especialmente aqueles previstos no artigo 85 da Carta Política de 1988.
Rememoro que ao julgar o AgR-AC nº 1384-43, da relatoria do il. Ministro Henrique Neves, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por decisão judicial, poderá ser suspensa a propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligação veiculada irregularmente mediante a utilização da Internet.4
Naquela ocasião, a Corte concluiu, ainda, que toda e qualquer alegação de censura prévia em decorrência de interrupção na veiculação da propaganda deveria ser afastada, visto que realizado o controle judicial somente após a prática do ato reputado ilícito.
Afinal, liberdade pressupõe responsabilidade.
É bem verdade que, no caso, não obstante o que se alega na inicial, com base em notícia veiculada na imprensa, não se pode afirmar, ao menos neste juízo preliminar, sejam a coligação e o candidato representados os responsáveis pela produção e/ou compartilhamento do vídeo na Internet.
De qualquer sorte, o vídeo impugnado também desatende a legislação de regência, que, rememoro, prescreve que "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária" (CE, artigo 242), mais especificamente, de todos os partidos que a integram, em caso de coligação, nas eleições majoritárias (Lei n° 9.504/97, artigo 6º, § 2º).
Por outro lado, mesmo não tendo sido apontado pela representante o responsável pelo canal de vídeo referido à fl. 39, constatada, ao menos em tese, a alegada irregularidade da propaganda eleitoral, tenho que a Google Brasil Internet deverá suspender, imediatamente, a sua divulgação no referido canal de vídeo do YouTube.
Como já decidido por esta Corte, também no AgR-AC nº 1384-43, rememoro que, querendo, os próprios responsáveis pela produção e/ou compartilhamento do referido vídeo na Internet poderão vir aos autos defendendo a regularidade na sua manutenção.
Não obstante, à falta de precisão na indicação de sua localização, indefiro, ao menos nesse juízo preliminar, a pretendida determinação de que o Google "desative todos os vídeos postados com o inteiro teor ou parte" da mensagem impugnada nesta representação. Afinal, ao que consta, os vídeos são compartilhados na Internet pelos próprios usuários, e não pela referida empresa, que, sobre o seu conteúdo, não realizaria nenhum controle.
Em relação a terceiros, que a inicial não indica com especificidade, a própria representante poderá diligenciar, dando-lhes ciência desta decisão, que, ainda que liminarmente, reconhece como irregular a propaganda apontada.
Pelo exposto, tendo por evidenciada a relevância jurídica da fundamentação, ao menos neste juízo preliminar, próprio das medidas acautelatórias, defiro, parcialmente, o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior reexame, apenas para, até o julgamento desta representação, determinar:
a) à coligação e ao candidato representados que se abstenham de usar ou fazer usar o vídeo de conteúdo impugnado na inicial em sua propaganda eleitoral;
b) à Google Brasil Internet que suspenda, imediatamente, a divulgação e acesso na Internet do canal de vídeo do YouTube localizado no endereço eletrônico (ou URL) constante do documento de fl. 39, que acompanhou a inicial.
Intimem-se, com urgência, os representados, sendo, a Google Brasil Internet, também com cópia do documento de fl. 39.
Independentemente da publicação desta decisão ou do prazo para recurso, notifiquem-se os representados para oferecerem defesa (Resolução-TSE nº 23.193, art. 7º).
Ofertada ou não a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para parecer.
Pesquisas Eleitorais do dia 30/10/2010
October 31, 2010 - No comments yetIbopeDilma 52, Serra, 40
Nos válidos
Dilma Rousseff (PT): 56%
José Serra (PSDB): 44%
Datafolha
Dilma 51, Serra 41
Nos válidos
Dilma: 55%
Serra: 45%
CNT/Sensus
Dilma 50,3, Serra 37,6
Nos válidos
Dilma: 57,2%
Serra: 42,8%
Vox Populi
Dilma 51, Serra, 39
Nos válidos
Dilma: 57%
Serra: 43%
Confirmados os números acima, Dilma Rousseff deve ser eleita 1ª mulher presidente do Brasil
Eleições 2010: Plantão Virtual dos blogueiros e internautas dia 31
October 31, 2010 - No comments yetveja plantão de notícias:
Dilma dá um show no debate da Globo: http://bit.ly/9NXQKd
Militância nas ruas em BH para eleger Dilma Presidente - http://bit.ly/a3wCHW
Fiscalização e assessoria jurídica no dia das eleições - http://pud.im/eto
Com #Dilma13 é a vez das Micro e Pequenas empresas - http://pud.im/eu1
Dilma abre 14 pontos de vantagem sobre Serra, aponta Ibope - http://pud.im/eq8
TSE suspende o "telemarketing da calúnia" - http://pud.im/eq7
TSE suspende video-baixaria "2012": http://bit.ly/dvPI2F
#Artigos
O Papa e a política - http://pud.im/etq
Contra o machismo tucano, um voto para a igualdade - http://pud.im/etr
#ValeVerDeNovo
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Dilma firma compromisso com Lan Houses - http://pud.im/ep6
Lula convoca militância digital - http://pud.im/eoo
Dilma fala sobre importância do PNBL - http://pud.im/eon
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#SomosDilma
Manifesto dos Dirigentes das Instituições Federais de Educação Profissional -http://pud.im/etz
#Dilma por um Brasil da diversidade - http://pud.im/eu2
#ESPALHEAVERDADE
Sobre a suspensao da conta Twitter @espalheaverdade: Twitter do Espalhe a Verdade está de volta http://bit.ly/9LWqk4 #espalheaverdade #Voude13
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Valor do Bolsa Família não foi triplicado: entenda os valores do benefício http://pud.im/euz#espalheaverdade #Voude13
Mais um email falso circula por aí: A história do aeroporto novo. Saiba a verdade:http://bit.ly/9Bw2J2 #espalheaverdade #Voude13
Agnelo, exclusivo para o #espalheaverdade: Internet é trincheira de resistência a boatoshttp://pud.im/euh #Voude13
Vitória da verdade: Justiça proíbe telepicaretagem contra Dilma: http://bit.ly/9qOtB4#espalheaverdade #Voude13
Governo Lula não censurou blog de Adriana Vandoni: ação judicial é de ex-deputado do PP/MT http://bit.ly/9cuads #espalheaverdade #Voude13
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